ARENA 2 RODAS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800240085764 (08/03/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DUAS RODAS MÍDIA, EXPERIÊNCIA E CONTEÚDO LTDA Procurador: Fernando Brettas Sesto
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220559929 (15/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA Procurador: angela cristina pinheiro palmer Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Sobre a marca
- Titular
- DUAS RODAS MÍDIA, EXPERIÊNCIA E CONTEÚDO LTDA
- 03.895.955/0001-42
- Procurador ou escritório
- F. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de setembro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
15Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2779Caducidade09/04/2024
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2779RenovaçãoEsta publicação09/04/2024
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.