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Revista da Propriedade Industrial, 9 de abril de 2024

PANSEG VS VALE SAÚDE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2779, 9 de abril de 2024MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
902491130
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220549035 (09/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BANCO PAN S/A Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
SS BENEFÍCIOS LTDA
03.305.198/0001-00
Procurador ou escritório
Camelier Advogados Associados
Data de depósito
13 de abril de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2793Caducidade16/07/2024

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2779CaducidadeEsta publicação09/04/2024

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2713Caducidade03/01/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2445Petição14/11/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2258Registro15/04/2014

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2252Petição05/03/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2241Petição17/12/2013

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2213Deferimento04/06/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2187Sobrestamento04/12/2012

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  10. RPI nº 2073Publicação28/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.