OFICINA DO SABOR
Sinal publicado
- Processo INPI
- 828803293
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230258935 (05/06/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: M DAS G DE SOUZA PANIFICADORA Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220467225 (19/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: M DAS G DE SOUZA PANIFICADORA Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, apenas mencionou ser solicitante de pedido de registro de marca ?oficina do sabor? na NCL 35, protocolado após a petição de caducidade, em 24/02/2023. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
Sobre a marca
- Titular
- POSTO SILOMAR DE COMBUSTÍVEIS E ACESSÓRIOS LTDA.
- 33.062.134/0001-96
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 20 de outubro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
- RPI nº 2779Petição09/04/2024
Indeferimento da petição
- RPI nº 2779PetiçãoEsta publicação09/04/2024
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.