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Revista da Propriedade Industrial, 9 de abril de 2024

VIDAVIP

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2779, 9 de abril de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca VIDAVIP
Processo INPI
823060810
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800240085826 (08/03/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VIDAVIP DECORAÇÃO E PRESENTES LTDA. ME Procurador: Raul Kochhann Bergesch

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Sobre a marca

Titular
G. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
R. B. (pessoa física)
Data de depósito
27 de julho de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2781Petição24/04/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2780Petição16/04/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2779RenovaçãoEsta publicação09/04/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2254Registro18/03/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2077Transferência26/10/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1937Deferimento19/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1690Oposição27/05/2003

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1561Publicação05/12/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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