JR REMAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: n°826859011 ?JR? com petição de caducidade n°850230120874 pendente de decisão, n°925570605 ?JR AUTO PEÇAS? e n°926337637 ?JR SERVIÇOS. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920174094 (JR Auto Center), Processo 910827214 (JR) e Processo 919302319 (JR BORRACHARIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- J RUFINU'S DIESEL LTDA
- 38.936.787/0001-70
- Data de depósito
- 13 de abril de 2022
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3- RPI nº 2778IndeferimentoEsta publicação02/04/2024
Indeferimento do pedido
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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