Kero Kollo
Sinal publicado
- Processo INPI
- 901445851
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001135 (07/11/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de decisão transitada em julgado. Ref: Processo nº 5011328-68.2016.4.04.7003 - 2ª VF Maringá PR INPI 52400.175415/2016-01. Registro de Marca 901.445.851 - KERO KOLLO / Sentença de procedência do pedido, para anular o registro de marca do Réu 901.445.851. Recursos posteriores não providos. Registro de marca Nulo.
Sobre a marca
- Titular
- HELIO DEMETRIO DA SILVA 17268850972
- 20.993.744/0001-61
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 9 de fevereiro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
7- RPI nº 2778JudicialEsta publicação02/04/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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