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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220449988 (07/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DALL AGNOL E TEDESCO LTDA Procurador: BRANDAO CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DALL AGNOL E TEDESCO LTDA, em petição protocolada em 07/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos, que NÃO comprovam o uso do sinal marcário para a prestação dos SERVIÇOS discriminados no certificado de registro: 1) Capturas de pág
Sobre a marca
- Titular
- EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SANTA MARIA EIRELI
- 01.280.862/0001-88
- Procurador ou escritório
- Talent Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 16 de dezembro de 2014
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2776CaducidadeEsta publicação19/03/2024
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)