IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2789
18/06/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 18/07/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/06/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 37
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2789
18/06/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220449988 (07/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DALL AGNOL E TEDESCO LTDA Procurador: BRANDAO CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DALL AGNOL E TEDESCO LTDA, em petição protocolada em 07/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos, que NÃO comprovam o uso do sinal marcário para a prestação dos SERVIÇOS discriminados no certificado de registro: 1) Capturas de páginas da internet contendo o sinal marcário para assinalar produtos apenas, sem constar os serviços discriminados no certificado; 2) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ, documento que não comprova o uso efetivo da marca na oferta de serviços para consumidores. Dessa maneira, consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os SERVIÇOS discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2776
19/03/2024
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220449988 (07/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DALL AGNOL E TEDESCO LTDA Procurador: BRANDAO CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
RPI 2703
25/10/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850180358721 (19/10/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SANTA MARIA EIRELI Procurador: Rubens dos Santos Filho Detalhes do despacho:ANOTADAS ALTERAÇÕES DE NOME E ENDEREÇO.
RPI 2504
02/01/2019
Concessão de registro
RPI 2428
18/07/2017
Deferimento do pedido
RPI 2416
25/04/2017
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2301
10/02/2015
Identificámos 3 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014–2019). Marca com presença publicitária activa.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
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