COLÉGIO AVANÇAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230315478 (06/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Sobre a marca
- Titular
- ESCOLA ADVANCE BRASIL LTDA - ME
- 27.299.244/0001-73
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 10 de fevereiro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2776CaducidadeEsta publicação19/03/2024
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.