Processo nº 828847045
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210222459 (31/05/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MILUS INTERNATIONAL S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Deve a titular do registro apresentar documentos hábeis a comprovação de uso da marca, tal qual constante do Certificado de Registro, no período compreendido entre 16/12/2015 a 16/12/2020, para assinalar os produtos reivindicados ( classe 14) e conforme descrito no item 6.5.4 ( Investigação e comprovação de uso efetivo da marca), do Manual de Marcas.
Sobre a marca
- Titular
- MILUS INTERNATIONAL S.A.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 13 de novembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 14
Histórico de despachos
14Ato de prejudicar petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Indeferimento da petição
- RPI nº 2776ExigênciaEsta publicação19/03/2024
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.