GASES OXIMARKA
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800240046070 (06/02/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LUIS CARLOS DOS SANTOS FARIA EQUIPAMENTOS LTDA Procurador: Absoluta Marcas e Patentes Eireli
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240048420 (01/02/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: LUIS CARLOS DOS SANTOS FARIA EQUIPAMENTOS LTDA Procurador: Absoluta Marcas e Patentes Eireli Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240048404 (01/02/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: LUIS CARLOS DOS SANTOS FARIA EQUIPAMENTOS LTDA Procurador: Absoluta Marcas e Patentes Eireli Detalhes do despacho:Destituído o procurador JOSE DIOGO GUILEN e nomeado novo representante Absoluta Marcas e Patentes Eireli com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- LUIS CARLOS DOS SANTOS FARIA EQUIPAMENTOS LTDA
- 00.943.564/0001-68
- Procurador ou escritório
- ABSOLUTA MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 13 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
6- RPI nº 2775RenovaçãoEsta publicação12/03/2024
Deferimento da petição
- RPI nº 2775PetiçãoEsta publicação12/03/2024
Deferimento da petição
- RPI nº 2775PetiçãoEsta publicação12/03/2024
Deferimento da petição
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.