GOYA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230308872 (03/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GOYÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA. Procurador: DENIS BORGES BARBOSA ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; As provas apresentadas correspondem a produtos protegidos em outras classes. Não há provas ou indícios de uso para os itens de especificação do registro em tela.
Sobre a marca
- Titular
- GOYA FOODS,INC.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 1 de abril de 2013
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
16Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2775CaducidadeEsta publicação12/03/2024
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Petição de retificação atendida
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)