AMBA ASSOCIAÇÃO MEDICA BRASILEIRA DE ACUPUNTURA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230313136 (05/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse. Os processos apontados pela requerente visando a legitimar seu legítimo interesse não possuem qualquer semelhança com a marca requerida.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230523703 (27/10/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL Procurador: PROTECAO MARCAS EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA DE ACUPUNTURA
- 56.572.654/0001-44
- Procurador ou escritório
- M. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2775Petição12/03/2024
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2775PetiçãoEsta publicação12/03/2024
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.