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Revista da Propriedade Industrial, 12 de março de 2024

PRICCI JOIAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2775, 12 de março de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 21

Sinal publicado

Logotipo da marca PRICCI JOIAS
Processo INPI
821442864
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230220995 (15/05/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: CELIA NOVAES & ASSOCIADOS EIRILI - ME Procurador: CÉLIA NOVAES & ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.

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Sobre a marca

Titular
PRICCI JOIAS LTDA
02.165.065/0001-12
Procurador ou escritório
L. P. (pessoa física)
Data de depósito
26 de fevereiro de 1999
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2775PetiçãoEsta publicação12/03/2024

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2773Petição27/02/2024

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2714Petição10/01/2023

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2714Petição10/01/2023

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2698Exigência20/09/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2697Renovação13/09/2022

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2346Renovação22/12/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1651Registro27/08/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  9. RPI nº 1629Deferimento26/03/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1480Publicação18/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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