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Revista da Propriedade Industrial, 5 de março de 2024

ELECTRA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2774, 5 de março de 2024NominativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

ELECTRA
Processo INPI
821456342
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240063391 (09/02/2024) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: VILLA BUENA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP. Procurador: Lilian de Melo Silveira Advogados Associados S/C

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Sobre a marca

Titular
VILLA BUENA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP
03.063.554/0001-26
Procurador ou escritório
LILIAN DE MELO SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
29 de junho de 1999
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2774PetiçãoEsta publicação05/03/2024

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2768Recurso provido23/01/2024

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2607Recurso22/12/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2597Petição13/10/2020

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2568Exigência24/03/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2545Caducidade15/10/2019

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2494Petição23/10/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2359Renovação22/03/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2008Transferência30/06/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1703Registro26/08/2003

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  11. RPI nº 1676Deferimento18/02/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1494Publicação24/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.