MARSALA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS791
Notificação de inconsistência em Pedido Internacional
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240068188 (15/02/2024) Petição (tipo): Certificação de pedido internacional para transmissão à Secretaria Internacional (3004.1) Requerente: MARSALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Detalhes do despacho:O presente pedido internacional é objeto das seguintes inconsistências: [1] Os produtos descritos no pedido internacional, item 10(a), são mais abrangentes que os assinalados pelo registro de base nº 820506648. Observe que o registro de base não contém "preparations made from cereals and pastries", portanto tais itens devem ser retirados da especificação do pedido internacional. [2] No Formulário MM18, relativo à designação dos Estados Unidos, observe que deve ser preenchida na segunda folha a linha b), com a data de concessão do registro de base, e não a linha a). Reapresente o formulário eletrônico MM2, por meio do serviço de código nº 3005, promovendo as alterações descritas. Cumpre ressaltar que quaisquer
Sobre a marca
- Titular
- MARSALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
- 02.014.786/0001-21
- Procurador ou escritório
- Silveiro Advogados
- Data de depósito
- 15 de dezembro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Comunicação ao usuário de irregularidade notificada pela SI
Pedido Internacional certificado e enviado à Secretaria Internacional
- RPI nº 2774ExigênciaEsta publicação05/03/2024
Notificação de inconsistência em Pedido Internacional
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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