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Revista da Propriedade Industrial, 5 de março de 2024

VG

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2774, 5 de março de 2024NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

VG
Processo INPI
818312157
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230308083 (03/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIP GREEN MOBILITY SÀRL Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
VG CORRETORA E CONSULTORIA DE SEGUROS DE VIDA LIMITADA
73.501.439/0001-71
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
1 de fevereiro de 1995

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2786Caducidade28/05/2024

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2774CaducidadeEsta publicação05/03/2024

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2743Caducidade01/08/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2480Petição17/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2436Renovação12/09/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1994Renovação24/03/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1378Registro29/04/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1354Retribuição decenal12/11/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  9. RPI nº 1331Deferimento04/06/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 1308Despacho26/12/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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