CAFÉ SÃO JORGE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850230405256 (24/08/2023) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: CAFÉ SÃO JORGE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Procurador: Ana Maria Costa (nome anterior Ana Maria Costa Alves) Detalhes do despacho:Para ter o certificado de registro com os dados atualizados do titular, será necessário solicitar uma segunda via do seu certificado (código 351).
Sobre a marca
- Titular
- CAFÉ SÃO JORGE COMERCIO LTDA ME
- 10.326.744/0001-54
- Procurador ou escritório
- ANA MARIA COSTA (NOME ANTERIOR ANA MARIA COSTA ALVES)
- Data de depósito
- 17 de outubro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
12Emissão de segunda via de certificado de registro
- RPI nº 2773RetificaçãoEsta publicação27/02/2024
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.