MONARCH BRINDES
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230196479 (28/04/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: MONARCA EMBALAGENS LTDA - ME Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220433420 (28/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MONARCA EMBALAGENS LTDA - ME Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O requerente apenas apresentou nome, número do processo e dados da marca caducanda. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal
Sobre a marca
- Titular
- A. AMARAL DE LIMA BRINDES - ME
- 05.834.820/0001-00
- Data de depósito
- 14 de setembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2773Petição27/02/2024
Indeferimento da petição
- RPI nº 2773PetiçãoEsta publicação27/02/2024
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.