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Revista da Propriedade Industrial, 27 de fevereiro de 2024

D LAVS DEO IN PERPETVVM

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2773, 27 de fevereiro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 18

Sinal publicado

Processo INPI
827490755
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800240044245 (05/02/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MTR-19 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Procurador: Marcela Waksman Ejnisman

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Sobre a marca

Titular
DASLU ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
36.296.996/0001-71
Procurador ou escritório
Tozzini Freire Advogados
Data de depósito
28 de junho de 2005
Classe de Nice
Classe 18

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2866Petição09/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2773RenovaçãoEsta publicação27/02/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2744Petição08/08/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2650Judicial19/10/2021

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2484Judicial14/08/2018

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2418Petição09/05/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2417Petição02/05/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2256Petição01/04/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  9. RPI nº 2254Registro18/03/2014

    Concessão de registro

  10. RPI nº 2154Transferência17/04/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1944Sobrestamento08/04/2008

    SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1917Deferimento02/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 1803Publicação26/07/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.