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Sinal publicado
- Processo INPI
- 908975244
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220367339 (19/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARIA BONITA S. R. L. Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
Sobre a marca
- Titular
- J. A. Prado e Cia LTDA ME
- 07.857.177/0001-58
- Data de depósito
- 10 de fevereiro de 2015
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2772CaducidadeEsta publicação20/02/2024
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)