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Revista da Propriedade Industrial, 20 de fevereiro de 2024

GOLFE CLASS

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2772, 20 de fevereiro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
900976276
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850210125356 (29/03/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: NIVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
GOLFE CONFECÇÕES LTDA - ME
05.408.519/0001-27
Procurador ou escritório
C. J. (pessoa física)
Data de depósito
16 de junho de 2008
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2772Recurso negadoEsta publicação20/02/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2629Recurso25/05/2021

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2612Petição26/01/2021

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2591Caducidade01/09/2020

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2553Renovação10/12/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2331Petição08/09/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2079Registro09/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2068Deferimento24/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1969Publicação30/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.