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Revista da Propriedade Industrial, 20 de fevereiro de 2024

Processo nº 828352070

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2772, 20 de fevereiro de 2024FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 828352070
Processo INPI
828352070
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240008631 (09/01/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: RETAIL ROYALTY COMPANY Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. Os dados já se encontram atualizados conforme documentação apresentada na pet. nº 850230475786, de 02/10/23.

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Sobre a marca

Titular
RETAIL ROYALTY COMPANY
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
9 de maio de 2006
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2772PetiçãoEsta publicação20/02/2024

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2761Petição05/12/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2727Retificação11/04/2023

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2568Renovação24/03/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2050Registro20/04/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2045Deferimento16/03/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1866Oposição10/10/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1849Publicação13/06/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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Processo nº 828352070, Petição na RPI nº 2772 | TrademarkIQ