DOCE ENCANTO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: nº 925810053, DOCE ENCANTO CONFEITARIA; nº 926893459, Giih Doce Encanto Buquês. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 827900686 (DOCE ENCANTO) e Processo 906108942 (DOCE ENCANTO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- ELEN CRISTINA DE MENDONCA AGUIAR
- 48.241.678/0001-92
- Procurador ou escritório
- R. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 27 de outubro de 2022
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
2- RPI nº 2771IndeferimentoEsta publicação15/02/2024
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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