DIAMANTE ALIMENTOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 917687868 (SEMENTES DIAMANTE), 921313004 (EMPÓRIO DIAMANTE), 923228390 (CLUBE DIAMENTE), 925067490 (DIAMANTE), 925088960 (DIAMANTE ATACAREJO), 926215280 (DIAMANTE ALIMENTOS), 926215329 (DIAMANTE AGROPECUÁRIA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 924169710 (DIAMANTE EXPRESS), Processo 924170158 (DIAMANTE CONVENIÊNCIA) e Processo 905605683 (SUPERMERCADO DIAMANTE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- SIMONY DE LIMA FARIAS 99171449191
- 37.383.235/0001-10
- Procurador ou escritório
- Romper Administradora de Marcas
- Data de depósito
- 28 de setembro de 2022
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3- RPI nº 2771IndeferimentoEsta publicação15/02/2024
Indeferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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