Processo nº 830355529
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210153116 (16/04/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GUANGZHOU WANG LAO JI GREAT HEALTH INDUSTRY CO., LTD. Procurador: VERSATY MARCAS E PATENTES LTDA ME Detalhes do despacho:Face ao reconhecimento do legítimo interesse da requerente da caducidade, deve a titular do registro "MULTI ACCESS LIMITED" apresentar documentos hábeis a comprovação de uso da marca em tela, tal qual constante do Certificado de Registro, no período compreendido entre 11/08/2015 a 11/08/2020, para assinalar os produtos reivindicados em seu registro e conforme descrito no item 6.5.4 ( Investigação e comprovação de uso efetivo da marca), do Manual de Marcas.
Sobre a marca
- Titular
- MULTI ACCESS LIMITED
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 27 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
13Notificação de procedimento judicial
Decisão de não conhecer da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (outros)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2771ExigênciaEsta publicação15/02/2024
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.