ITALIAN BEAUTY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210111497 (19/03/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ITALIAN BEAUTY COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA-EPP Procurador: Ezequiel Berggren Detalhes do despacho:Deve a titular do registro apresentar documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal qual constante do Certificado de Registro, durante o período compreendido entre 04/09/2015 a 04/09/2020, para assinalar os serviços que integram o escopo de proteção da classe concedida.
Sobre a marca
- Titular
- ITALIAN BEAUTY COMÉRCIO DE PRODUTOS DE COSMÉTICOS LTDA-EP
- 09.302.228/0001-00
- Procurador ou escritório
- E. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de abril de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
16Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2771ExigênciaEsta publicação15/02/2024
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.