OCEAN CLUB
Sinal publicado
- Processo INPI
- 901570877
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230611015 (13/12/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BRISBANE PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Juliana Costa Magalhães Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230617516 (15/12/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BRISBANE PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Juliana Costa Magalhães Cedente: JAWA JIVE COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI [BR] Cessionário: BRISBANE PARTICIPAÇÕES S.A.
Sobre a marca
- Titular
- BRISBANE PARTICIPAÇÕES S.A.
- 24.197.966/0001-29
- Procurador ou escritório
- J. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de abril de 2009
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
8- RPI nº 2770Petição06/02/2024
Deferimento da petição
- RPI nº 2770PetiçãoEsta publicação06/02/2024
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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