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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301230007539 (15/06/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Em cumprimento de decisão judicial definitiva proferida nos autos da ação ordinária nº 5065761-49.2022.4.02.5101(Processo INPI n° 52402.004904/2023-80), tramitada perante a 25 VF/RJ. Sentença transitada em julgado. Extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido indenizatório formulado pela autora, nos termos ao artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acolhida a preliminar e pronunciada a prescrição. Processo julgado extinto com resolução do mérito quanto ao pedido de nulidade do registro nº 826.919.693, de titularidade da sociedade ré (CPC/2015, art. 487, II). Julgado extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Procedente em parte o pedido para declarar a nulidade parcial do registro nº 825.988.233, relativo à marca mista ?V VISUAL?, quanto ao elemento figurativo, devendo o INPI proceder
Sobre a marca
- Titular
- VISUAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME
- 00.568.490/0001-27
- Procurador ou escritório
- Krause Associados
- Data de depósito
- 22 de outubro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
18Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2770JudicialEsta publicação06/02/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Concessão de registro
Notificação de procedimento judicial
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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