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Revista da Propriedade Industrial, 30 de janeiro de 2024

PRODETER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2769, 30 de janeiro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
822221047
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230620431 (18/12/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PRODETER MATO GROSSO PRODUTOS PARA HIGIENIZACAO LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Cedente: PRODETER PRODUTOS QUÍMICOS LTDA [BR] Cessionário: PRODETER MATO GROSSO PRODUTOS PARA HIGIENIZACAO LTDA

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Sobre a marca

Titular
PRODETER MATO GROSSO PRODUTOS PARA HIGIENIZACAO LTDA
09.089.367/0001-06
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
17 de novembro de 1999
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2815Renovação17/12/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2769PetiçãoEsta publicação30/01/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2367Renovação17/05/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2317Petição02/06/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1772Registro21/12/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1761Deferimento05/10/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1517Publicação01/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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