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Revista da Propriedade Industrial, 23 de janeiro de 2024

NICOSAN

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2768, 23 de janeiro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

NICOSAN
Processo INPI
902890689
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301240000442 (11/01/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro - Comarca de São Paulo/SP. Processo nº 0024340-70.2021.8.26.0002.. Processo SEI nº 52402.000299/2024-59.

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Sobre a marca

Titular
DIVCOM S.A
03.755.215/0001-00
Procurador ou escritório
C. C. (pessoa física)
Data de depósito
24 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2796Retificação06/08/2024

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2771Despacho anulado15/02/2024

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2768JudicialEsta publicação23/01/2024

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2761Renovação05/12/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2494Petição23/10/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2476Petição19/06/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2475Petição12/06/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2250Registro18/02/2014

    Concessão de registro

  9. RPI nº 2209Deferimento07/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2075Publicação13/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.