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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850210467923 (26/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MÓVEIS ILHA DOURADA LTDA - EPP Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos ilegíveis, documentos fora do período de investigação e documentos que não comprovam o uso da marca mista. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação d
Sobre a marca
- Titular
- D.SANTOS & I.SANTOS LTDA ME
- 14.793.910/0001-83
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 18 de abril de 2013
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2768CaducidadeEsta publicação23/01/2024
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)