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Revista da Propriedade Industrial, 16 de janeiro de 2024

STRISKIN

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2767, 16 de janeiro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
828510830
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800230466763 (14/12/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ADA TINA COSMÉTICOS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

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Sobre a marca

Titular
ADA TINA COSMÉTICOS LTDA
08.258.346/0001-04
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
14 de julho de 2006
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2767RenovaçãoEsta publicação16/01/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2756Petição31/10/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2727Petição11/04/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2485Petição21/08/2018

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2481Despacho24/07/2018

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  6. RPI nº 2338Petição27/10/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2292Nulidade09/12/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  8. RPI nº 2258Registro15/04/2014

    Concessão de registro

  9. RPI nº 2032Transferência15/12/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 2024Transferência20/10/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1984Deferimento13/01/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1860Publicação29/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.