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Revista da Propriedade Industrial, 16 de janeiro de 2024

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2767, 16 de janeiro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
820114626
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230613709 (14/12/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: SPECIAL NUTRIENTS, LLC Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Destituído o procurador Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda. e nomeado novo representante KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
SPECIAL NUTRIENTS, LLC
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
1 de julho de 1997
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2767PetiçãoEsta publicação16/01/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2755Renovação24/10/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2612Petição26/01/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2608Petição29/12/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2591Petição01/09/2020

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2591Petição01/09/2020

    Indeferimento da petição

  7. RPI nº 2569Exigência31/03/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2344Renovação08/12/2015

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1710Registro14/10/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1687Deferimento06/05/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1492Retificação10/08/1999

    Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.

  12. RPI nº 1410Publicação30/12/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.