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Revista da Propriedade Industrial, 2 de janeiro de 2024

AMBAR SAUDE

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2765, 2 de janeiro de 2024MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
901733865
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850200243585 (04/08/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AMBAR SAUDE Procurador: Flávia Aparecida Teixeira Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

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Sobre a marca

Titular
AMBAR SAUDE
10.706.266/0001-08
Data de depósito
19 de junho de 2009
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2765Recurso negadoEsta publicação02/01/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2636Renovação13/07/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2607Recurso22/12/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2580Caducidade16/06/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2558Caducidade14/01/2020

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2157Registro08/05/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2146Deferimento22/02/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2016Publicação25/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.