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Revista da Propriedade Industrial, 26 de dezembro de 2023

ELEMENTAIS ALÉM DO BÁSICO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2764, 26 de dezembro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Logotipo da marca ELEMENTAIS ALÉM DO BÁSICO
Processo INPI
822902257
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230566169 (20/11/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FERNANDO CARVALHO ALBUQUERQUE FILHO Procurador: De Souza, Gueudeville & Cia Ltda. Cedente: MONA CARDOSO DE QUEIROZ DE SOUZA 03362446574 [BR] Cessionário: FERNANDO CARVALHO ALBUQUERQUE FILHO

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Sobre a marca

Titular
F. F. (pessoa física)
Procurador ou escritório
DE SOUZA GUEUDEVILLE & CIA
Data de depósito
8 de junho de 2000
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2897Renovação14/07/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2764PetiçãoEsta publicação26/12/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2450Petição19/12/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2319Petição16/06/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1851Registro27/06/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1840Deferimento11/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1550Publicação19/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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