AVENTURINA SEMIJOIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por termo genérico sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O termo "Aventurina", uma variedade de quartzo, caracterizado por sua translucidez e inclusões minerais, se relaciona de modo direto ao serviço de comércio de bijuteria. O sinal não apresenta suficiente forma distintiva que torne o conjunto registrável como marca. Exame feito de acordo com o Manual de Marcas 3a ed., item 5.9.3 Sinal irregistrável por seu caráter genérico, necessário, comum, vulgar
Sobre a marca
- Titular
- JUSSARA FERREIRA DA SILVA 75183960097
- 47.960.184/0001-03
- Procurador ou escritório
- J. H. (pessoa física)
- Data de depósito
- 28 de setembro de 2022
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2763IndeferimentoEsta publicação19/12/2023
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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