DA FÁBRICA PRODUTOS AUTOMOTIVOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por sinal comumente empregado para designar uma característica do serviço quanto à natureza, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; De acordo com o Manual de Marcas 3a edição, "Considera-se sinal empregado comumente para designar as características abaixo, aquele cujo uso reiterado resultou em sua consagração na linguagem comercial corrente para denominar uma característica do produto ou do serviço.a) Natureza: a origem produtora ou geradora do produto o
Sobre a marca
- Titular
- DA FABRICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS GENUINO LTDA
- 26.746.410/0001-70
- Procurador ou escritório
- MB ASSESSORIA MARCAS E PATENTES EIRELI
- Data de depósito
- 20 de setembro de 2022
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2760IndeferimentoEsta publicação28/11/2023
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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