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Revista da Propriedade Industrial, 21 de novembro de 2023

FARMÁCIAS ESTRELA DO PARANÁ

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2759, 21 de novembro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Logotipo da marca FARMÁCIAS ESTRELA DO PARANÁ
Processo INPI
902426311
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230518089 (25/10/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: M. A. BORGES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Cedente: FLACER COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA [BR] Cessionário: M. A. BORGES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA

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Sobre a marca

Titular
M. A. BORGES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
09.085.717/0001-58
Procurador ou escritório
Suprema Patentes
Data de depósito
18 de março de 2010
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2759PetiçãoEsta publicação21/11/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2683Renovação07/06/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2540Petição10/09/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2193Registro15/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2183Deferimento06/11/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2076Publicação19/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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