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Revista da Propriedade Industrial, 21 de novembro de 2023

ESTÁCIO INSTITUTO DO CARNAVAL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2759, 21 de novembro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca ESTÁCIO INSTITUTO DO CARNAVAL
Processo INPI
827806906
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301230010263 (31/10/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Averbado o arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro II. Requisição 23.00.01.58.91. Processo nº 12898.000171/2008-26. Processo SEI nº 52402.012180/2023-48.

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Sobre a marca

Titular
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ
34.075.739/0001-84
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
3 de outubro de 2005
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2759JudicialEsta publicação21/11/2023

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2526Petição04/06/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2464Petição27/03/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2463Renovação20/03/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1929Registro26/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1923Deferimento13/11/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1817Publicação01/11/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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