CSI CENTRO DE SOLUÇÕES EM INFORMATICA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820902020
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000653 (31/05/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anota trânsito em julgadoRef: Processo 2008.51.01.807357-5 - 37ª VF RJ (0807357-48.2008.4.02.5101 )INPI 52400.003194/2008-51Registro 820.902.020 - CSI CENTRO DE SOLUCOES EM INFORMATICATrânsito em julgado de sentença de improcedência da lide, registro mantido.
Sobre a marca
- Titular
- CSI CENTRO DE SOLUÇÕES EM INFORMATICA LTDA
- 36.415.149/0001-89
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 1 de julho de 1998
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2759JudicialEsta publicação21/11/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.