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Revista da Propriedade Industrial, 21 de novembro de 2023

M MARINER

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2759, 21 de novembro de 2023MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
818176733
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850200265749 (19/08/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TRAPEZIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de anotação de transferência

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
CALÇADOS MARINER LTDA
54.588.140/0001-51
Procurador ou escritório
Renomark
Data de depósito
16 de dezembro de 1994
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2830Extinção01/04/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2759Recurso negadoEsta publicação21/11/2023

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2607Recurso22/12/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2581Petição23/06/2020

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2498Petição21/11/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2434Petição29/08/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2365Renovação03/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1755Registro24/08/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1705Deferimento09/09/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1560Oposição28/11/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1450Publicação06/10/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  12. RPI nº 1294Despacho19/09/1995

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.