CARIRI GARDEN SHOPPING
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230454302 (20/09/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIRI SHOPPING CENTER Procurador: RAMOS E ASSOCIADOS LTDA Detalhes do despacho:Art. 128 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06, estabelece que em virtude da falta de previsão legal no Código Civil, art. 44, da figura do condomínio edilício em seu rol de pessoas jurídicas, os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante o INPI, por não atenderem o disposto no art. 128 da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- PREDILETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
- 04.218.374/0001-39
- Procurador ou escritório
- Ramos e Associados
- Data de depósito
- 7 de agosto de 2012
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 2755PetiçãoEsta publicação24/10/2023
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.