(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 24 de outubro de 2023

Hotel Casa Grande

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2755, 24 de outubro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
904491978
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230477947 (03/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CASA GRANDE HOTEL S/A. Procurador: Sandra Brandão de Abreu

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
RESTAURANTE OLIVEIRA MOURTHÉ LTDA
42.937.185/0001-05
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
1 de fevereiro de 2012
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2899Caducidade28/07/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  2. RPI nº 2888Exigência12/05/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2777Renovação26/03/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2755CaducidadeEsta publicação24/10/2023

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2300Registro03/02/2015

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2292Deferimento09/12/2014

    Deferimento do pedido

  7. RPI nº 2182Publicação30/10/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  8. RPI nº 2177Exigência25/09/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).