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Revista da Propriedade Industrial, 24 de outubro de 2023

PALMITAL

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2755, 24 de outubro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
830676066
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800230371399 (29/09/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): LATICINIOS CAPELA NOVA LTDA - ME Procurador: Claudio José de Albuquerque

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Sobre a marca

Titular
LATICINIOS CAPELA NOVA LTDA ME
25.796.228/0001-60
Procurador ou escritório
I. V. (pessoa física)
Data de depósito
10 de maio de 2010
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2765Indeferimento02/01/2024

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

  2. RPI nº 2755RenovaçãoEsta publicação24/10/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2699Recurso27/09/2022

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2680Exigência17/05/2022

    Exigência de pagamento (em petição)

  5. RPI nº 2549Caducidade12/11/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2534Caducidade30/07/2019

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2205Registro09/04/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2193Deferimento15/01/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2071Publicação14/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.