COMFORTMAKER DO BRASIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301230010095 (06/10/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Publicação de decisão transitada em julgado - processo 0015110-07.1999.4.02.5101 (99.0015110-0) - 8ª VF/RJ / TRF2 / INPI 52400.002776/1999-41 - Registros de Marca 819.640.700 / 819.398.950 / 819.640.727 - Pedidos 818.520.426 / 819.640.719 / 818.520.418 (COMFORTMAKER). - Conforme sentença definitiva [III ? DISPOSITIVO. Ante o exposto: c) Nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para transferir por adjudicação os registros nº 818.520.418, nº 818.520.426, nº 819.640.700, nº 819.640.719, nº 819.640.727, nº 819.640.735 e nº 819.398.950 para a titularidade da Autora (INTERNACIONAL COMFORT PRODUCTS CORPORATION ? USA), devendo a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta decisão na Revista da Propriedade Industrial para ciência de terceiros, nos termos do §2o do art. 175 da Lei 9279/96. ]
Sobre a marca
- Titular
- POLICOMEX DO BRASIL LTDA
- 38.710.653/0001-37
- Procurador ou escritório
- Lancaster Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 14 de outubro de 1996
Histórico de despachos
8- RPI nº 2755JudicialEsta publicação24/10/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.