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Revista da Propriedade Industrial, 26 de setembro de 2023

Y YOUORB

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2751, 26 de setembro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 38

Sinal publicado

Logotipo da marca Y YOUORB
Processo INPI
901808091
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230264324 (07/06/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: EXTRATO FEMININO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: REGIBRAS LTDA EPP Cedente: ANDERSON STEIN EIRELI [BR] Cessionário: EXTRATO FEMININO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA

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Sobre a marca

Titular
EXTRATO FEMININO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
06.555.127/0001-53
Procurador ou escritório
Regibras
Data de depósito
22 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2751PetiçãoEsta publicação26/09/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2680Renovação17/05/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2506Petição15/01/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2438Petição26/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2157Registro08/05/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2150Deferimento20/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2019Publicação15/09/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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