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Revista da Propriedade Industrial, 19 de setembro de 2023

COSTER

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2750, 19 de setembro de 2023NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

COSTER
Processo INPI
814616038
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800230321070 (21/08/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): COSTER TECNOLOGIE SPECIALE S P A Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda.

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230401642 (22/08/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: COSTER TECNOLOGIE SPECIALE S P A Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:Destituído o procurador Gilberto de Carvalho e nomeado novo representante Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
C. A. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
2 de dezembro de 1988

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2881Petição24/03/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2785Retificação21/05/2024

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2750PetiçãoEsta publicação19/09/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2750RenovaçãoEsta publicação19/09/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2359Renovação22/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2237Petição19/11/2013

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1845Renovação16/05/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1735Transferência06/04/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1436Nulidade30/06/1998

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  10. RPI nº 1225Despacho24/05/1994

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  11. RPI nº 1189Registro14/09/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1162Recurso negado09/03/1993

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  13. RPI nº 1028Recurso14/08/1990

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  14. RPI nº 1011Deferimento27/03/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  15. RPI nº 994Oposição07/11/1989

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  16. RPI nº 974Despacho20/06/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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