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Revista da Propriedade Industrial, 12 de setembro de 2023

ALVORADA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2749, 12 de setembro de 2023MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
900371927
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230395019 (18/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOAO BATISTA DO AMARAL

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
SAR - RÁDIO FREQUÊNCIA MODULADA LTDA
27.995.069/0001-59
Procurador ou escritório
Leconni Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2886Caducidade28/04/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2874Caducidade03/02/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2805Registro08/10/2024

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2749CaducidadeEsta publicação12/09/2023

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2606Petição15/12/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2585Renovação21/07/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2032Registro15/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2017Deferimento01/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1909Publicação07/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.