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Revista da Propriedade Industrial, 12 de setembro de 2023

LA CUISINE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2749, 12 de setembro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 20

Sinal publicado

Processo INPI
829616829
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230391385 (16/08/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: ST IMPORTAÇÕES LTDA Procurador: LIMA & FEIGELSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA e nomeado novo representante LIMA & FEIGELSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
ST IMPORTAÇÕES LTDA
02.867.220/0001-42
Procurador ou escritório
LIMA & FEIGELSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Data de depósito
3 de março de 2008
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2749PetiçãoEsta publicação12/09/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2747Registro29/08/2023

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2743Petição01/08/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2411Petição21/03/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2404Registro31/01/2017

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2403Recurso provido24/01/2017

    Recurso provido (outros)

  7. RPI nº 2073Recurso28/09/2010

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 2059Deferimento22/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1946Publicação22/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.